A 12 de Agosto de 1993 no Cartório Notarial de Viseu, foi registada a Associação de Saúde Infantil de Viseu (ASIV) com os seguintes estatutos:

CAPITULO I - DENOMINAÇÃO, NATUREZA, FINALIDADES E OBJECTIVOS

ARTº I - DENOMINAÇÃO E NATUREZA

A ASIV é uma associação de duração ilimitada, tendo como finalidade objectivos de carácter humanitário e cientifico de saúde infantil descriminados no artigo 3.

ARTº II

A ASIV terá a sua sede provisória em instalações do Serviço de Pediatria do Hospital Distrital de Viseu, freguesia de Santa Maria, em Viseu.

ARTº III - OBJECTIVOS

Para a execução dos fins indicados no ARTº I a ASIV propõe-se:

a) Promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos entre os associados e outras pessoas interessadas pela Saúde Infantil-

b) Contribuir para o desenvolvimento da educação e ensino em Saúde Infantil.

c) Apoiar a manutenção da biblioteca e a organização de documentação técnica sobre a Saúde Infantil.

d) Editar publicações da especialidade incluindo uma revista técnica.

e) promover congressos, conferências, colóquios cursos e visitas de estudo.

f) Prestar colaboração e cooperação a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, em assuntos de Saúde Infantil.

g) Promover o desenvolvimento dos recursos técnicos e humanos do Serviço de Pediatria.

CAPITULO II - DO FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I - DOS SÓCIOS

ARTº IV - CONSTITUIÇÃO

Constituem a ASIV todas as pessoas, singulares ou colectivas, adiante designadas “SÓCIOS”.

ARTº V

Haverá 4 categorias de SÓCIOS:

  • HONRA - Pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado à ASIV, serviços de excepcional importância.

  • MÉRITO - Profissionais ou pessoas colectivas ligadas à Saúde Infantil que tenham prestado à ASIV serviços relevantes ou distintos.

  • EFECTIVOS - Indivíduos que prestam serviço no Hospital Distrital de Viseu que requeiram a sua admissão. & Único - Poderá ainda ser sócio efectivo todos os indivíduos ligadas à Saúde Infantil mediante proposta.

  • EFECTIVOS FUNDADORES - Indivíduos que requereram a sua admissão até ao dia anterior ao dia da assinatura da escritura da ASIV.

ARTº VI - ADMISSÃO DE SÓCIOS

1. A admissão de SÓCIOS de HONRA e de MÉRITO é da competência exclusiva da ASSEMBLEIA GERAL mediante a proposta da DIRECÇÃO.

2. Os sócios efectivos serão admitidos pela DIRECÇÃO, que submeterá as admissões a ratificação da ASSEMBLEIA GERAL na reunião mais próxima, considerando-se ratificadas as admissões não impugnadas por qualquer dos sócios presentes.

3. As impugnações da admissão de sócios serão sempre sujeitas a votação por escrutínio secreto, considerando-se ratificadas expressamente as que obtiveram três quartos dos votos dos associados presentes.

4. Os SÓCIOS EFECTIVOS FUNDADORES não perdem essa qualidade por deixarem de prestar serviço no Hospital Distrital de Viseu.

ARTº VII - JÓIA E QUOTA

1. Os sócios efectivos pagarão quotas mensais e jóia no momento de inscrição.

2. Os montantes da quota e da jóia são fixados anualmente pela ASSEMBLEIA GERAL.

ARTº VIII - DIREITO DOS SÓCIOS EFECTIVOS

Os sócios efectivos e efectivos fundadores têm direito a:

a) Tomar parte nas reuniões da ASSEMBLEIA GERAL e usar do direito de voto.

b) Propor sócios de HONRA e de MÉRITO.

c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais de acordo com os ESTATUTOS.

d) Gozar os benefícios previsto nestes ESTATUTOS e nos REGULAMENTOS INTERNOS.

e) Frequentar as instalações que a ASIV lhe destinar.

f) Receber um exemplar dos ESTATUTOS e dos REGULAMENTOS INTERNOS.

g) Interpor recursos para a ASSEMBLEIA GERAL sobre deliberações da DIRECÇÃO.

h) Examinar as contas da ASSOCIAÇÃO no prazo e locais para isso designados.

ARTº IX - DEVERES DOS SÓCIOS

1. São deveres dos sócios efectivos e efectivos fundadores:

a) Defender o bom nome da ASIV e prestigiá-a por todos os meios, para que os fins estatutários sejam atingidos.

b) Servir com zelo e interesse os cargos para que foram eleitos ou nomeados.

c) Respeitar os estatutos e regulamentos internos.

d) Cumprir as deliberações da DIRECÇÃO , sem prejuízo do direito de recurso para a ASSEMBLEIA GERAL.

e) Pagar as cotas e as jóia que forem fixadas.

2. Os sócios efectivos e efectivos fundadores que tiverem quotas em atraso por mais de noventa dias ficam suspensos dos seus direitos sociais até efectuarem o seu pagamento, devendo ser proposta a sua demissão à ASSEMBLEIA GERAL quando o mesmo ultrapassar cento e oitenta dias.

3. Os direitos e deveres dos sócios extinguem-se com a sua saída voluntária, pela demissão ou morte.

ARTº X - PENALIDADES

1. Os sócios efectivos e efectivos fundadores que infrinjam algum dos deveres prescritos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou escrita.

b) Suspensão dos direitos dos sócios por período não inferior a um mês e não superior a um ano.

c) Demissão.

2. A aplicação das penas referidas no número um, das alíneas a) e b) deste artigo é da competência da DIRECÇÃO e deverá ser comunicada por escrito. A pena da alínea c) só poderá ser aplicada pela ASSEMBLEIA GERAL.

3. Nos casos da aplicação das alíneas a) e b) do número um deste artigo tem o sócio a faculdade de interpor recurso que será apreciado pela ASSEMBLEIA GERAL no prazo máximo de trinta dias.

SECÇÃO II - DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO

ARTº XI

1. São órgãos da ASIV:

a) A Assembleia Geral

b) A Direcção

c) O Conselho Fiscal

2. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos binealmente. A data do fim dos mandatos é fixada no primeiro dia útil seguinte passados setecentos e trinta dias da data das posses.

ARTº XII - COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL

A Assembleia Geral compões-se por todos os sócios efectivos e efectivos fundadores em pleno exercício dos seu direitos e nela reside o poder soberano da associação.

ARTº XIII

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger por escrutínio secreto os membros da Mesa da Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal, e dar-lhe posse.

b) Apreciar e providenciar pela rigorosa observância dos Estatutos, Regulamentos Internos e determinações da Assembleia Geral.

c) Aprovar ou ratificar os regulamentos internos elaborados pela Direcção.

d) Aprovar as Actas das sessões da Assembleia depois de lidas e postas em discussão.

e) Apreciar e votar os orçamentos e contas de gerência.

f) Fixar os montantes das quotas e jóias dos sócios.

g) Nomear os sócios de honra e de mérito, e ratificar a admissão de sócios efectivos.

h) Aprovar o relatório e as contas apresentadas pela Direcção.

i) Aprovar as alterações dos Estatutos e deliberar sobre a dissolução da ASIV.

j) Conhecer e julgar os recursos internos das deliberações da Direcção-

l) Destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

m) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imobiliários e a realização de empréstimos.

n) Deliberar sobre a constituição de Fundos Sociais.

ARTº XIII - FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL

a) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente ou seu substituto estatutário, por aviso fixado em lugar apropriado e divulgado por escrito aos sócios efectivos e efectivos fundadores, com pelo menos, quinze dias de antecedência.

b) Do aviso constarão a data, hora e local da reunião e a ordem de trabalhos.

c) A Assembleia Geral terá uma sessão ordinária anual para aprovar o relatório e as contas da ASIV.

d) A Assembleia Geral funcionará validamente à hora marcada com a maioria dos seus membros e meia hora depois com qualquer número.

e) Se os trabalhos não forem concluídos na sessão iniciada no dia e hora marcadas, poderá a Assembleia fixar a data e hora do prosseguimento da sessão sem nova convocatória.

f) Poderá haver sessões extraordinárias, que serão convocadas pela Mesa por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos, trinta por cento dos Sócios Efectivos e Efectivos Fundadores. Os requerimentos serão fundamentados e deverão conter a ordem de trabalhos que desses fundamentos decorrer.

g) As convocatórias das sessões extraordinárias quando requeridas pela Direcção, Conselho Fiscal, ou trinta por cento dos Sócios Efectivos e Efectivos Fundadores, serão feitas no prazo de quarenta e oito horas, e divulgadas nos termos do número um do presente artigo mas com a antecedência mínima de oito dias.

h) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sempre em votação secreta nas questões de fundo, propostos e moções.

i) Qualquer alteração dos Estatutos exige o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

j) Os sócios de honra e os de mérito, ou seu representantes, podem participar nas Assembleias Gerais sem direito a voto.

l) A Assembleia Geral ordinária para eleição dos órgãos de gestão será convocada nos termos do número um do presente artigo, e terá esse objectivo como ponto único da ordem de trabalhos, sendo a convocatória acompanhada pelas listas dos candidatos propostos pelo mínimo de vinte sócios efectivos e efectivos fundadores que tenham sido entregues à Mesa até trinta dias antes da data do fim do mandato dos órgãos em exercício.

m) Poderá ser aceite o voto por correspondência nos termos definidos pela Mesa da Assembleia Geral.

ARTº XV - DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

1. A Mesa da Assembleia Geral será composta por três sócios efectivos no pleno exercício dos seus direitos, que distribuirão entre si os lugares de Presidente, primeiro e segundo Secretários.

2. Nas faltas do Presidente este será substituído pelo primeiro Secretário.

3. Na falta de um ou ambos Secretários da mesa compete ao Presidente ou quem as suas funções exercer, designar os sócios efectivos presentes necessários para preencher a Mesa.

4. Na falta de toda a Mesa será esta constituída pelo sócio efectivo mais antigo presente, que presidirá, e escolherá os Secretários. Havendo mais que um sócio com a mesma antiguidade presidirá o mais idoso.

ARTº XVI - ATRIBUIÇÃO DA MESA

Compete à Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar e presidir às sessões;

b) Lavrar as Actas das sessões e assiná-las;

c) Dirigir os trabalhos da Assembleia através do Presidente;

d) Convocar, no caso de demissão de qualquer órgão de Gestão, ou de algum dos seus membros, uma Assembleia Geral extraordinária, para proceder a eleições intercalares.

ARTº XVII - DA DIRECÇÃO

A Direcção é constituída por três elementos de entre os sócios efectivos fundadores no pleno exercício dos seus direitos, que designarão entre si o Presidente e o seu substituto.

ARTº XVIII - COMPETÊNCIA DA DIRECÇÃO

1. Compete à Direcção:

a) Elaborar regulamentos internos e submeter a aprovação ou a ratificação da Assembleia Geral.

b) Dirigir e administrar a ASIV.

c) Elaborar os orçamentos, cobrar receitas, efectuar despesas e prestar contas à Assembleia Geral.

d) Representar a ASIV em todos os actos e actividades, em juízo e fora dele.

e) Contrair empréstimos devidamente autorizados pela Assembleia Geral e aceitar doações subsídios e legados.

f) Manter à sua guarda bens e valores da ASIV;

g) Inscrever novos sócios efectivos e aceitar a demissão dos que a solicitem, dando conhecimento no início de cada sessão da Assembleia Geral das Listas das admissões efectuadas;

h) Executar e fazer executar as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral.

ARTº XIX - FUNCIONAMENTO DA DIRECÇÃO

1. A Direcção terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

2. A Direcção é solidária em todos os seus actos e responsável por qualquer acto da sua gerência prejudicial à Associação. Exclui-se dessa responsabilidade o membro da direcção que tenha votado vencido com declaração expressa dos fundamentos da sua discordância ou tenha estado ausente da reunião deliberativa e haja manifestado por escrito a sua discordância logo que dela teve conhecimento.

3. A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção.

4. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria.

ARTº XX - DO CONSELHO FISCAL

1 – O Conselho Fiscal compõe-se de três elementos, de entre os sócios efectivos em pleno exercício dos seus direitos.

ARTº XXI - COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

Compete ao Conselho Fiscal:

1. Fiscalizar a administração da ASIV, verificando os valores do caixa, ou quaisquer outros valores confiados à Direcção;

2. Dar parecer sobre o balanço e o relatório de contas apresentado anualmente pela Direcção;

3. Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que no âmbito da sua competência o julgue necessário.

SECÇÃO III - DOS REGIME ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

ARTº XXII - DAS RECEITAS E BENS

1. Constituem receitas da ASIV:

a) As jóias e quotizações dos sócios.

b) Qualquer donativo.

c) Quaisquer outras receitas que por lei ou disposição de pessoas singulares ou colectivas lhe venham a ser atribuídas.

d) Os subsídios ou importância de qualquer natureza que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades.

e) O rendimento da prestação de serviços abrangidos nos fins estatutários.

f) Outras receitas.

2. Constituem bens da ASIV:

a) Documentos técnicos e científicos, nomeadamente livros e revistas conforme o inventário em anexo.

b) Material didáctico, fotográfico, áudio-visual e de informática pertencente aos médicos do Serviço de Pediatria.

c) Fundos monetários existentes.

ARTº XXIII - MOVIMENTO DE FUNDOS

1. Na cobrança de receitas e efectivação de despesas serão sempre observadas as leis em vigor e as disposições que constarem nos regulamentos internos.

2. Para levantamento e movimentação de dinheiros será sempre indispensáveis a assinatura de dois membros da Direcção.

SECÇÃO IV - DAS SECÇÕES

ARTº XXIV - REGULAMENTAÇÃO

1. Na prossecução dos fins estatutários poderão ser criadas secções especializadas sob proposta subscrita por, pelo menos, dez sócios, a submeter à Direcção.

2. Os sócios proponentes elaborarão o projecto do regulamento da secção e criar, para aprovação pela ASSEMBLEIA GERAL.

* A DIRECÇÃO poderá aprovar provisoriamente a constituição e regulamentação das Secções até a aprovação da Assembleia Geral.

3 – A Direcção é responsável pelo rendimento de todas as Secções.

CAPITULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ARTº XXV - PRIMEIRAS ELEIÇÕES

1. No prazo de dez dias após a escritura da constituição da AISV terá lugar a primeira sessão de Assembleia Geral que será presidida pelo sócio efectivo fundador mais velho o qual escolherá o primeiro e segundo secretários.
2. A convocatória da primeira sessão da Assembleia Geral será divulgada por escrito pelo primeiro subscritor da escritura notarial da constituição da ASIV e acompanhada pela lista dos sócios efectivos fundadores ordenados por ordem alfabética.
3. Nessa sessão serão eleitos e empossados os órgãos de gestão para o primeiro biénio e fixados os valores da quota e jóia para admissão de sócios efectivos.

ARTº XXVI - CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, com respeito pelas leis em vigor, e pelos princípios gerais destes Estatutos.

ARTº XXVII - DISSOLUÇÃO DA ASIV

1. Na dissolução da ASIV observar-se-ão as leis gerais em vigor e as deliberações da Assembleia Geral.

2. Sempre que possível o seu património reverterá a favor do Serviço de Pediatria do Hospital Distrital de Viseu.

Orgãos Sociais

 

Assembleia Geral

É composta por todos os sócios efectivos e efectivos fundadores em pleno exercício dos seus direitos. Elege por escrutínio secreto os membros da Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Mesa da Assembleia

Composta por 3 sócios, eleitos pela Assembleia Geral, que distribuirão entre si os lugares de Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

Compete à Mesa da Assembleia Geral:

  • Convocar e presidir às sessões.

  • Lavrar as Actas das sessões e assiná-las.

  • Dirigir os trabalhos da Assembleia através do Presidente.

  • Promover o expediente e executar as deliberações da Assembleia.

Convocar, no caso de demissão de qualquer órgão ou membro destes, uma Assembleia Geral extraordinária para proceder a eleições intercalares.

Direcção

Constituída por 3 elementos entre os sócios efectivos fundadores, que designarão entre si o presidente e seu substituto.

Compete à Direcção:

  • Elaborar regulamentos internos a submeter a aprovação ou ratificação da Assembleia Geral.

  • Dirigir e administrar a ASIV.

Elaborar os orçamentos, cobrar receitas, efectuar despesas e prestar contas à Assembleia Geral.

  • Representar a ASIV em todos os actos e actividades, em juízo e fora dele.

  • Contrair empréstimos devidamente autorizados pela Assembleia geral e aceitar doações, subsídios e legados.

  • Manter à sua guarda bens e valores da ASIV.

  • Inscrever novos sócios efectivos e aceitar a demissão dos que a solicitem, dando conhecimento no início de cada sessão da Assembleia Geral das listas de admissões efectuadas.

  • Executar e fazer executar as disposições legas e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Composta por 3 sócios, eleitos pela Assembleia Geral.

Compete ao Conselho Fiscal:

  • Fiscalizar a administração da ASIV, verificando os valores do caixa, ou qualquer outros valores confiados à direcção

  • Dar parecer sobre o balanço e o relatório de contas apresentado anualmente pela Direcção.

  • Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que no âmbito da sua competência o julgue necessário.

 

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